Confira as alterações de dispositivo do Decreto nº 12, de 13 de março de 2023, que estabelece procedimentos para arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre a aquisição de bens e serviços comuns pela Administração Pública Municipal:
- O art. 11 foi modificado, exigindo que prestadores de serviços e fornecedores de bens emitam documentos fiscais seguindo as regras da instrução normativa 1.234/12 e suas alterações da Receita Federal do Brasil. Caso contrário, os documentos não serão aceitos.
- Para pagamentos com código de barras, código Pix ou débito automático sem correção, os fornecedores terão que emitir um documento de arrecadação municipal até o dia 10 do mês seguinte ao pagamento, a menos que substituam o documento viciado por outro em conformidade com as regras.
- Instituições financeiras podem optar por enviar uma fatura mensal para serviços como TED, DOC e outros, seguindo o fluxo de despesa pública.
- Fornecedores com documentos de pagamento via código de barras, código Pix ou débito automático têm até 29 de setembro de 2023 para regularizar a situação.
- As regras mencionadas acima se aplicam, sem prejuízo de ação judicial cabível.
- O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13 de março de 2023.
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